A WTL Consultoria & Representação® separou uma coletânea de artigos do Código Nacional de Trânsito para que você possa entender a legislação referente à suspensão e a cassação da CNH. Dúvidas? Entre em contato agora mesmo!
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Reciclagem
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II – quando suspenso do direito de dirigir;
III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.
O conteúdo a ser estudado para a prova deverá ser o seguinte (de acordo com a res. 168/04, Anexo II do Contran):
Capítulo II – Das Regras do Curso de Reciclagem
Art. 2º No curso de reciclagem para condutor infrator serão desenvolvidos os seguintes conteúdos curriculares, atendida a carga horária total de 30 (trinta) horas/aula, assim distribuída:
I – Legislação de Trânsito: 12 (doze) horas/aula:
a) Determinações do CTB quanto a:
- Formação do condutor;
- Exigências para categorias de habilitação em relação a veículo conduzido;
- Documentos do condutor e do veículo: apresentação e validade;
- Sinalização viária;
- Penalidades e crimes de trânsito;
- Direitos e deveres do cidadão; e
- Normas de circulação e conduta;
b) Infrações e penalidades referentes a:
- Documentação do condutor e do veículo;
- Estacionamento, parada e circulação;
- Segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais atores do processo de circulação; e
- Meio ambiente;
II – Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula:
a) Conceito de direção defensiva – veículos de 2, 4 ou mais rodas;
b) Condições adversas;
c) Como evitar acidentes;
d) Cuidados com os demais usuários da via;
e) Estado físico e mental do condutor; e
f) Situações de risco;
III – Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas/aula:
a) Sinalização do local do acidente;
b) Acionamento de recursos em caso de acidentes;
c) Verificação das condições gerais da vítima; e
d) Cuidados com a vítima (o que não fazer);
IV – Relacionamento Interpessoal: 6 (seis) horas/aula:
a) Comportamento solidário no trânsito;
b) O indivíduo, o grupo e a sociedade;
c) Responsabilidade do condutor em relação aos demais atores do processo de circulação;
d) Respeito às normas estabelecidas para segurança no trânsito; e
e) Papel dos agentes de fiscalização de trânsito.
Cassação da CNH e Reabilitação
Art. 33 da Resolução nº 50/98/CONTRAN
Art. 33. O condutor que tiver sua carteira cassada, após decorrido o prazo constante no § 2º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todas as etapas previstas no processo de primeira habilitação, na mesma categoria que possuía à época da cassação.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
Art. 162. Dirigir veiculo:
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
IMPORTANTE
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário. pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II – infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR.
III – infração de natureza média, punida com multa de vaiar correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV – infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
Como dar entrada no processo de Defesa ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir?
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